SESMARIA E OS SEISMEROS

Sesmaria foi um instituto jurídico português que normatizava a distribuição de terras destinadas à produção: o Estado, recém-formado e sem capacidade para organizar a produção de alimentos, decide legar a particulares essa função. Este sistema surgira em Portugal durante o século XIV, com a Lei das Sesmarias de 1375, criada para combater a crise agrícola e económica que atingia o país e a Europa, e que a peste negra agravara.
Quando a conquista do território brasileiro se efetivou a partir de 1530, o Estado português decidiu utilizar o sistema sesmarial no além-mar, com algumas adaptações.
A partir do momento em que chegam ao Brasil os capitães-donatários, titulares das capitanias hereditárias, a distribuição de terras a sesmeiros (em Portugal era o nome dado ao funcionário real responsável pela distribuição de sesmarias, no Brasil, o sesmeiro era o titular da sesmaria) passa a ser uma prioridade, pois é a sesmaria que vai garantir a instalação da plantation açucareira na colônia.
A principal função do sistema de sesmarias é estimular a produção e isso era patente no seu estatuto jurídica. Quando o titular da propriedade não iniciava a produção dentro dos prazos estabelecidos, seu direito de posse poderia ser cassado.
É na distribuição das terras que está a origem do sistema sesmarial, uma forma que se difundiu pelo sul de Portugal a partir do século XIII e que se converteu em verdadeira política de povoamento, estendendo-se às suas colônias. A instituição de um conselho municipal implicava na necessidade da distribuição de suas terras pelos moradores. Para coibir pretensões territoriais desmesuradas, generalizou-se nessa época a utilização de uma variante do antigo instrumento greco-romano da enfiteuse, que ficou conhecida como sesmaria.
A enfiteuse é um contrato de alienação territorial que divide a propriedade de um imóvel em dois tipos de domínio: o domínio eminente, ou direto, e o domínio útil, ou indireto. Ao utilizar um contrato enfitêutico, o proprietário de pleno direito de um bem não o transfere integralmente a terceiros. Apenas cede seu domínio útil, isto é, o direito de utilizar o imóvel e de nele fazer benfeitorias, retendo, entretanto, para si o domínio direto, a propriedade em última instância. Em troca do domínio indireto que lhe é repassado, o outorgado aceita uma série de condições que lhe são impostas, e obriga-se também a pagar uma pensão anual ao proprietário do domino direto, razão pela qual transforma-se em foreiro do último. Não cumprindo o foreiro as condições do contrato, o domínio útil reverte ao detentor do domínio direto.
O que singularizava as sesmaria do tradicional contrato enfitêutico era que, ao contrario da obrigatoriedade do pagamento de um foro, o que se exigia era o cultivo da terra num tempo determinado. Buscava-se, com isso, garantir o uso produtivo da terra e o sucesso do esforço de povoamento.
Com a expansão marítima portuguesa, o instituto da sesmaria foi transposto para as conquistas. Grande viabilizador do processo de apropriação do território brasileiro é importante entender o Período Colonial sem que se faça referência ao Sistema Semarial, que só foi abolido às vésperas da Independência. Todavia, seu impacto sobre a estrutura fundiária do país faz-se sentir até hoje.


fonte: wikipedia

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